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Artigo 229
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 229. Em seguida o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa e a darem seus votos.
§ 1º O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno e por último, o presidente.
§ 2º Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação de pena, entender-se-á que o juiz, que tiver votado por pena maior, terá virtualmente votado pela pena imediatamente inferior.
§ 3º Proclamada a decisão, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado, ou alvará de soltura se absolvido; presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do conselho, no caso de condenação.








