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Artigo 231
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 231. As sentenças e decisões do conselho serão lidas pelo auditor em pública audiência e delas ficarão, desde logo, intimados o réu e o promotor. se presentes.
§ 1º A intimação feita ao réu entende-se, tambem como tende sido ao seu advogado.
§ 2º Se o réu for menor, a intimação será feita ao curador, e o prazo para a interposição de recursos correrá do dia e hora dessa intimação.
§ 3º O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação com a indicação do dia e hora em que houver sido feita.








