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Artigo 233
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 233. Os trabalhos do julgamento na sessão secreta não poderão, sob pena de nulidade, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo, salvo moléstia súbita de qualquer dos juizes, hipótese em que ficará o julgamento adiado.
Parágrafo único. Para repouso dos juizes, partes e advogados, é permitido ao presidente do conselho suspender, pelo tempo que julgar conveniente, a sessão, antes desta se tornar secreta.







