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Artigo 235
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 235. São efeitos imediatos da sentença de condenação:
a) ser o nome do réu lançado no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;
b) ser preso ou conservado na prisão;
c) ficar o réu suspenso do exercício de todas as funções públicas;
d) interromper a prescrição;
e) privar o réu da gratificação a que tiver direito e que perderá definitivamente, se não for afinal absolvido.







