MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 24 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 24



Art. 24. O oficial juiz de conselho permanente fica dispensado das outras funções militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.

Art. 24. O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porem, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.).           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.225, de 1942)


Conteudo atualizado em 01/09/2021