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Art. 266 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 266



Art. 266. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir mandará, proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas, de preferência tambem oficiais, assistam ao ato.

Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do artigo 261.            (Redação dada pela Lei nº 4.517, de 1964)

§ 1º Decorridos de dias marcados em lei para constituir-se a deserção, será enviada ao comandante do navio, ou à autoridade competente uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.

§ 2º Recebida esta parte, o comandante ou a autoridade competente fará lávrar o termo de deserção, no qual se mencionarão as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pela escrevente da Armada, que no ato for indicado, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.

§ 3º Assim comprovada a deserção, será imediatamente excluído o desertor do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.

Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas tetemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei.              (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei.            (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 2º Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada.          (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 3º Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências.             (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)

§ 4º Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Têrmo de Deserção.            (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)


Conteudo atualizado em 01/09/2021