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Artigo 266
Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificar a ausência de qualquer militar da Armada, desde que não seja oficial, o comandante do navio ou autoridade sob cujas ordens servir, mandará proceder ao inventário, designando um oficial que com duas testemunhas idôneas de preferência também oficiais, assistam ao ato e ordenará, concomitantemente diligências para a recondução do ausente, nos têrmos do § 5º do artigo 261. (Redação dada pela Lei nº 4.517, de 1964)
§ 1º Decorridos de dias marcados em lei para constituir-se a deserção, será enviada ao comandante do navio, ou à autoridade competente uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
§ 2º Recebida esta parte, o comandante ou a autoridade competente fará lávrar o termo de deserção, no qual se mencionarão as circunstâncias do fato. Este termo será escrito pela escrevente da Armada, que no ato for indicado, e será assinado pelo comandante e duas testemunhas.
§ 3º Assim comprovada a deserção, será imediatamente excluído o desertor do serviço ativo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o termo de deserção.
Art. 266. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausência de qualquer militar da Marinha, não se tratando de oficial, o comandante do navio ou a autoridade sob cujas ordens servir, designará um oficial que, juntamente com duas tetemunhas idôneas, de preferência oficiais, procederá ao inventário dos objetos deixados ou extraviados pelo ausente, e ordenará as diligências previstas no § 3º do art. 263 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, enviar-se-á ao comandante do navio ou a autoridade competente, parte circunstanciada, que constará do processo e na qual se especificarão as providências adotadas para o cumprimento do disposto no § 3º do art. 263 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 2º Constituirá falta grave a ausência, nos autos, dos documentos mencionados no parágrafo anterior, quando não plenamente justificada. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 3º Recebida a parte, o comandante ou a autoridade competente, fará lavrar, pelo escrevente da Armada indicado, o Têrmo de Deserção, que será assinado pelo comandante e duas testemunhas, nêle se registrando tôdas as ocorrências. (Redação dada pela Lei nº 4.984, de 1964)
§ 4º Comprovada a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.984, de 1964)








