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Artigo 268
§ 1º Consumido o crime da deserção, lavrar-se-á um termo com todas as circunstâncias, que será assinado por duas testemunhas.
§ 2º O comandante ou a autoridade competente, que tiver lavrado o termo de deserção, o remeterá acompanhado dos documentos de lei ao auditor respectivo, que, os recebendo, mandará autuá-los pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.
§ 3º O promotor verificará se foram cumpridas as formalidades legais, e, se alguma tiver sido omitida, requererá o que for de direito.
§ 4º Satisfeitas as formalidades legais, e processo será mandado arquivar, aguardando-se a prisão do desertor.
§ 5º Cientificado da prisão do desertor, mandará o auditor requisitar sua apresentação à auditoria em dia e hora designados, afim de ser processado e julgado.







