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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. No dia em que o oficial faltar à sessão sem causa justificada e participada a tempo, perderá, sua gratificação, descontada à vista da comunicação feita pelo auditor à repartição pagadora competente; no caso de reincidência sofrerá, mediante representação do auditor, alem daquele desconto pecuniário, a pena de repreensão em boletim, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, nesse caso, à sua substituição mediante novo sorteio.
Parágrafo único. Si faltar o auditor, sem justa causa, será feito o desconto de sua gratificação, à vista de comunicação dirigida pelo presidente do conselho à repartição pagadora competente; faltando o promotor ou o advogado de offício, sem motivo justo, a comunicação para o desconto da gratificação será feita pelo auditor.







