MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 277 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 277



Art. 277. Nos crimes de responsabilidade, se a denúncia contiver os requisitos legais, o conselho de instrução, na primeira sessão mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ela, se decidirá do recebimento ou não da denúncia.

§ 1º A denúncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do rol de testemunhas, se a mesma se fundar em documentos.

§ 2º O denunciado não será previamente ouvido;

a) quando estiver fora do país;

b) se for ignorado o lugar de sua residência.


Conteudo atualizado em 01/09/2021