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Artigo 301
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 301. A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.
§ 1º Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.
§ 2º O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.








