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Artigo 312
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 312. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.
Parágrafo único. Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.








