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Artigo 319
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 319. A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.
Parágrafo único. Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.








