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Artigo 321
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 321. É permitido ao réu, por si ou por procurador, sustentar oralmente, perante o Supremo Tribunal Militar e após o relatório, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos vinte minutos, e se não ocorrer a circunstância do § 4º, do art. 307.








