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Artigo 324
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 324. Caberá o recurso de revisão:
a) quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;
b) quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;
c) quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;
d) quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.








