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Art. 331 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 331



Art. 331. No julgamento das revisões não haverá debate oral entre as partes.

TÍTULO IV

Da execução da sentença

CAPÍTULO I


Conteudo atualizado em 01/09/2021