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Artigo 333
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 333. A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:
a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;
b) sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distinguí-lo;
c) quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;
d) o teor da sentença e a data em que terminar a pena.








