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Artigo 337
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 337. Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixá-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do monte-pio.







