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Artigo 370
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 370. Na vigência de estado de guerra ou na zona de operações durante grave comoção intestina (art. 172. § 1º e 173 da Const. Fed.), os Ministros da Guerra e da Marinha, os comandantes-chefe das forças do Exército ou da Armada, respectivamente, nomearão os conselhos de justiça militar suficientes, os quais funcionarão, enquanto a necessidade do serviço o exigir, nos locais de operações, em território militarmente ocupado e para onde forem designados.
§ 1º. Para o julgamento de oficiais superiores, os conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra, podendo ser o presidente um oficial-general.
§ 2º. Para os oficiais até o posto de capitão ou capitão-tenente e para os civis diplomados por academia superior do país, compor-se-ão os conselhos de majores ou capitães de corveta e de capitão ou capitão-tenente, tendo sempre como presidente um oficial superior.
§ 3º Para os que não forem oficiais, o conselho compor-se-á, além do auditor, de oficiais até a patente de capitão ou de capitão tenente, sob a presidência de um oficial superior.







