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Art. 372 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 372



Art. 372. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará, originariamente, os oficiais-generais, na conformidade das regras deste código e restrições deste título.

Art. 373. Os oficiais nomeados deixarão suas funções logo que seu comandante receber a comunicação do auditor sobre a necessidade da reunião do conselho, sem prejuizo, porém, do serviço militar, se o lugar onde aquele tiver de funcionar, o permitir.

Art. 374. As substituições dos juizes serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.

Art. 375. Os conselhos constituidos, na forma determinada nas disposições dos artigos anteriores, funcionarão até que se ultimem os processos dos crimes de sua competência.

Art. 376. Só serão criados conselhos superiores de justiça em caso de guerra externa, quando se fizer necessário acompanhar as forças em operações; fora desse caso compete ao Supremo Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais-generais e conhecer dos recursos interpostos das decisões do auditor e dos conselhos de justiça, observada a legislação de exceção.

Art. 377. Os auditores, promotores, advogados e demais funcionários acompanharão, nas operações de guerra, as unidades que lhes forem designadas, segundo as conveniências do serviço, provendo-se à substituição deles, na sede da auditoria, na forma do art. 54. Se somente uma parte das forças tiver de seguir, será acompanhada do auditor e promotor ou seu suplente e adjunto, advogados, escrivães e dos que forem livremente designados dentre os funcionários.

Art. 378. São extensivas ao tempo de guerra, externa ou civil, as disposições deste código e do regimento interno do Supremo Tribunal Militar, no que lhe for aplicavel.

Art. 379. Nos casos estabelecidos neste título fica sujeito ao foro militar especial todo indivíduo nacional, naturalizado ou estrangeiro, militar, assemelhado ou civil, com ou sem prerrogativas militares, que praticar crime ou contravenção, militar ou comum, previstos na legislação em tempo de guerra.

Parágrafo único. Não haverá edital nos casos em que este código exige para o tempo de paz, o qual será substituído pela publicação em boletim.

Art. 380. No processo, observar-se-ão os prazos seguintes: para a apresentação da denúncia ou da defesa, interposição do recurso ou da apelação e sustentação deste, tres dias; para a formação da culpa, oito dias; para estudos dos autos pelo relatório, intervalo de uma sessão.

Nos demais casos, a metade dos prazos estabelecidos neste código.

Parágrafo único. As sentenças proferidas em segunda instância não são suscetíveis de embargos.

Art. 381. O condenado à morte será fuzilado.

Art. 382. A pena de morte proferida em última instância será executada logo depois de passar em julgado o acordão.

Parágrafo único. Será permitido ao condenado receber os socorros espirituais.

Art. 383. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão vestido de uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por sinais.

Parágrafo único. O civil ou assemelhado será executado nas condições deste artigo, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Art. 384. Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e cinco testemunhas, será remetida ao Comandante-Chefe das Forças do Exército ou da Armada, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.

TÍTULO VIII

Disposições gerais

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 385. Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio.

Parágrafo único. Os documentos oferecidos pelo réu serão selados, exceto os das praças.

Art. 386. Aos autos de processos criminais juntar-se-á, sendo possível, individuais dactiloscópicas dos acusados.

Art. 387. A polícia civil ou militarizada é obrigada a prestar todo o auxílio, inclusive o da força, às diligências legais que se tiverem de levar a efeito fora dos quartéis e dos estabelecimentos militares.

Art. 388. As penas pecuniárias, cominadas neste código, serão cobradas executivamente, e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de juizes, militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento.

Art. 389. Excluídas as praças, as justificações para a percepção de monte-pio e meio-soldo ou isenção do serviço militar e os recursos de habeas-corpus pagarão as custas fixadas no Regimento de Custas da Justiça Federal.

Art. 390. No caso de vagar uma auditoria terá direito à remoção para a mesma, entre os que a requererem antes de aberto concurso para seu preenchimento, o auditor mais antigo e de igual entrância à da auditoria vaga, desde, porem, que no exercício das suas funções não tenha sido punido por falta que o desabone.

Parágrafo único. O requerimento de remoção ou transferência poderá ser feito por telegrama e será sempre dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Militar que, informando-o, o encaminhará ao Governo.

Art. 391. O tempo de serviço militar será integralmente computado para os efeitos de aposentadoria dos magistrados e funcionários da Justiça Militar.

Art. 392. O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo o disposto no art. 25.

Art. 393. Os trabalhos das Secretarias do Supremo Tribunal Militar e da Procuradoria Geral da Justiça Militar serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro II, do Ministério da Guerra e por pessoal extranumerário.

§ 1º A nomeação dos funcionários e a admissão de extranumerários far-se-ão nos termos e pelo modo prescritos na legislação em vigor.

§ 2º A Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Militar será chefiada mediante designação do Procurador, por funcionário do Quadro II, do Ministério da Guerra, com a denominação de secretário, que terá direito à gratificação de função, anual, de 3:600$ (tres contos e seiscentos mil réis).

Art. 394. Os autos não podem ser entregues com vista ou em confiança aos reus ou a seus advogados. É-lhes, porem, permitido o exame dos autos em cartório e a extração de notas e apontamentos necessários à defesa.

Art. 395. O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

Art. 396. Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com o direito comum.

Art. 397. Os acordãos do Supremo Tribunal Militar e os pareceres do procurador geral serão publicados no “Diário da Justiça”, e nos boletins do Exército e da Armada.

Art. 398. A polícia das sessões é confiada ao presidente do Supremo Tribunal Militar ou do Conselho de Justiça, que poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e ao respeito devido aos juizes, cabendo-lhe requisitar, para esse fim, a necessária força pública que ficará inteiramente à sua disposição.

Art. 399. Os que assistirem às sessões manter-se-ão respeitosamente e em silêncio, sendo-lhes vedada quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.

§ 1º. Nos casos de transgressão, o presidente fará retirar da sala os transgressores que, si insistirem, serão presos e autuado na forma da lei.

§ 2º. Si em sessão o acusado injuria os juizes, testemunhas ou qualquer das pessoas presentes, ou perturbar, de qualquer forma, a boa ordem, será imediatamente retirada da sala e autuado, reconduzido à prisão si estiver anteriormente preso, prosseguindo-se no processo somente com a assistência do seu advogado.

§ 3º Ao advogado, que nas sessões proceder de modo inconveniente e se tornar recalcitrante, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo, e o presidente nomeará outro defensor ao réu.

Art. 400. Os atuais ministros, auditores, representantes do ministério público e escrivães nomeados até a presente data, terão direito à contribuição para o monte-pio militar, de acordo com os respectivos postos honoríficos ou si o não tiverem atualmente, de acordo com os postos anteriormente, atribuidos as respectivos cargos.

Art. 401. Aos ministros togados, auditores, representantes do ministério público e mais serventuários da Justiça Militar são assegurados todos os direitos, vantagens e regalias concedidos pelas leis anteriores, em cujo gozo se acham.

Art. 402. No cumprimento das penas restritivas de liberdade, proferidas no foro militar, não se aplica a suspensão de execução de pena nem o livramento condicional.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 403. Enquanto existir o atual sub-procurador, que passa a ter exercício junto à Procuradoria Geral, compete-lhe:

a) substituir o procurador geral em suas faltas e impedimentos, e funcionar nos processos em que o procurador geral lhe delegar suas atribuições, especialmente nos de deserção e insubmissão;

b) emitir, durante as férias do procurador geral, pareceres, nos processos com vista à procuradoria geral;

c) proceder a diligência e promover inquéritos, em casos especiais, por designação do procurador geral, conforme aconselharem os interesses da justiça;

d) funcionar como representante do ministério público, junto à auditoria de correição.

Parágrafo único. Ao sub-procurador são mantidas todas as atuais vantagens.

Art. 404. Os oficiais de justiça em disponibilidade ou afastados do exercício, em razão do decreto n. 24.803, de 34 de julho de 1934, desde que nada haja que os desabone, voltarão à efetividade dos cargos respectivos por designação do Governo não podendo recusá-la, sob pena de perderem todos os direitos e vantagens inerentes a seu cargo.

Art. 405. Continuarão em disponibilidade, sem prejuizo das vantagens pecuniárias e garantias a que têm direito na forma da lei, os magistrados da Justiça Militar que não forem aproveitados em cargos idênticos.

Art. 406. Os atuais suplentes de auditor e adjunto de promotor, que tiverem, pelo menos, cinco anos de efetivo exercício em seus respectivos cargos, concorrerão com os advogados dentro dos dois terços das vagas de promotor na forma do art. 34 deste Código.

Art. 407. Os conselhos de justiça, em geral, já constituidos, continuarão a funcionar até final julgamento, na conformidade da legislação anterior, como si não houvesse sido revogada.

Parágrafo único. Constituição, porém, dos novos conselhos de justiça far-se-á de acordo com as prescrições do presente Código.

Art. 408. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.  

Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1938 e republicado em 26.1.1939

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Conteudo atualizado em 01/09/2021