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Art. 41 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 41



Art. 41. Os serventes serão nomeados na conformidade da legislação em vigor.

CAPITULO IV

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO


Conteudo atualizado em 01/09/2021