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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Não podem servir conjuntamente, juízes, membros do ministério público, escrivães e advogados que tenham entre si, ou uns com os outros, parentesco consanguíneo ou afim da linha ascendente ou descendente e, na colateral, até o terceiro grau.
§ 1º Quando a incompatibilidade se der com o advogado é este que deve ser substituído.
§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, ante da posse contra o último nomeado ou contra o menos idoso se a nomeação for da mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa e se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.







