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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Em qualquer dos casos acima deverá o juiz declarar-se suspeito, embora o acusado não alegue a suspeição.
§ 1º A suspeição, sob pena de responsabilidade e de nulidade do processo, será, motivada e restrita aos casos enumerados no artigo antecedente.
§ 2º A suspeição deve ser declarada "ex-officio” pela instância superior, desde que esteja patente dos autos.







