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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Os auditores, os membros do ministério público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.
§ 1º O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.
§ 2º Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.







