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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. Os juizes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador Geral:
a) advertência particular;
b) censura reservada ou pública;
c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.
Parágrafo único. Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como tambem quando cometido pelo promotor contra o Procurador Geral, sejam quais forem os meios usados.








