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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Alem das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral junto ao Supremo Tribunal Militar.
Art. 7º Além das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)
Parágrafo único. Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento, bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)
Do Supremo Tribunal Militar








