MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 7



Art. 7º Alem das autoridades de que tratam os artigos anteriores, haverá um procurador geral junto ao Supremo Tribunal Militar.

Art. 7º Além das autoridades de que tratam os artigos  anteriores, haverá um procurador geral e um subprocurador geral, padrão P junto ao Supremo Tribunal Militar.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

Parágrafo único.  Ao subprocurador compete substituir o procurador geral nas suas faltas e impedimento,  bem como nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.758, de 1946)

SECÇÃO I

Do Supremo Tribunal Militar


Conteudo atualizado em 01/09/2021