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Art. 80 do Decreto-Lei nº 925/1938




Decretos Lei - 925, de 2.12.38 - Estabelece o Código da Justiça Militar.




Artigo 80



Art. 80. No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do ministério público e os da ordem judiciária.

TÍTULO II

Da jurisdição e competência

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Conteudo atualizado em 01/09/2021