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Artigo 94
a) processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos à competência privativa do Supremo Tribunal Militar e dos crimes de deserção de praças e de insubmissão;
b) converter em prisão preventiva a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir; ou ordenar a soltura do acusado se não se verificarem essas condições, comunicando sua decisão, num ou noutro caso, à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do conselho ou do auditor. No caso de haver prisão preventiva anteriormente decretada, poderá o Conselho ratificá-la ou revogá-la conforme as circunstâncias;
c) decretar a prisão preventiva do denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o ministério público sobre a conveniência ou não da concessão;
d) decidir as questões de direito que se suscitarem durante a formação da culpa ou no julgamento;
e) receber as apelações e recursos, salvo o disposto no art. 101, letra l, deste Código.
Parágrafo único. Se do inquérito ou durante a fase da formação da culpa ficar apurada a doença mental do indiciado. mediante exame médico-legal, e se essa for anterior à infração e de natureza a dirmu a responsabilidade, o conselho. ouvido o orgão do ministério público, declarará irresponsavel o mesmo indiciado.







