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Artigo 13
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Art. 13. As empresas, individuais ou coletivas, que não completarem os documentos, dentro do prazo estipulado no artigo precedente, terão um prazo complementar de trinta (30) dias para o mesmo fim, ficando, porém, sujeitas à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia neste novo prazo, sendo a prova do recolhimento dessa multa ao Tesouro Nacional, condição de aceitação dos referidos documentos.
Conteudo atualizado em 20/05/2021
Conteudo atualizado em 20/05/2021








