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Artigo 2
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Art. 2º Pertencem à União as águas.
Conteudo atualizado em 20/05/2021
I dos lagos, bem como dos cursos dágua em toda a sua extensão, que, no, todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros.
II aos cursos dágua que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.
III dos lagos, bem como dos cursos dágua, em toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros.
IV dos cursos dágua, em toda a sua extensão, que percorram território e de mais de um Estado brasileiro.
V dos lagos, bem como dos cursos dágua existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das fronteiras.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







