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Artigo 7
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Art. 7º As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes:
Conteudo atualizado em 20/05/2021
I Se a sociedade for de capitais:
a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de integralizadas;
b) as ações constantes da alínea anterior só poderão pertencer a brasileiros ou à União ou a Estados e Municípios ou a sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo;
c) as sociedades de que trata este item poderão constituir parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes, desde que nos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto,
II Se a sociedade for mixta:
a) os sócios solidaria e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples ou por ações, bem como os sócios quotistas das sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros;
b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e pertencerão a brasileiros ou à União ou Estados ou Municípios ou a sociedade organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo.
III Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser brasileiros.
Parágrafo único. É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência ou administração, a qualidade de brasileiro.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








