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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica criado, no quadro único do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de Conservador, padrão M, a cujo titular será confiada a guarda e conservação dos imóveis, bens e objetos artísticos do Ministério, no país e no estrangeiro.
Parágrafo único. A primeira nomeação para esse cargo deverá recair em funcionário da carreira de “Diplomata”, que terá o título honorífico de Ministro.








