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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com os Estados em que se acham acreditadas, e a zelar pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interesses do Brasil e dos brasileiros.
§ 1º As Missões diplomáticas deverão orientar e secundar a ação de cada Repartição consular com sede no território de sua jurisdição.
§ 2º Cabe exclusivamente à Missão diplomática manter correspondência direta, de interesse geral ou regional, com as autoridades principais do Governo junto ao qual esteja acreditada.
§ 3º A Missão diplomática servirá de intermediária entre essas autoridades e as Repartições consulares de sua jurisdição.








