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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. As funções de Embaixador serão exercidas por funcionários da classe "N” da carreira de diplomata e, excepcionalmente, por brasileiros natos, maiores de 35 anos, de reconhecido mérito e com serviços notaveis prestados ao país, nomeados em comissão, com vencimentos dessa classe e representação do posto.
Parágrafo único. As funções da Embaixador cessarão com as do Chefe de Estado que tiver feito a nomeação.








