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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Haverá, tambem, Repartições consulares honorárias, com o título de Consulado e Vice-Consulado, que serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo.
§ 1º As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade.
§ 2º A nomeação desses serventuários honorários será feita por decreto, quando se tratar de Consulados, e por portaria, quando se tratar de Vice-Consulados.
§ 3º A nomeação será feita por proposta do Consulado de carreira a que estejam subordinadas essas Repartições e encaminhada por intermédio da Missão diplomática.
§ 4º As pessoas que desempenharem essas funções honorárias poderão ser dispensadas em qualquer ocasião.








