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Artigo 26
§ 1º Receberão vencimentos e representação os que estejam no estrangeiro, ou ali já tenham servido por mais de quatro anos.
§ 2º Os que estiverem servindo no estrangeiro terão representação variavel, fixada em tabela especial, revista anualmente mediante decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo de vida. (Vide Decreto nº 19.899, de 1945)
§ 3º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão, mais, calculadas sobre a respectiva representação, as seguintes percentagens: 10% (classes N e M) ou 15% (classes L, K ou J), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva; e 5%, por filho menor ou filha solteira, até o máximo de dois, que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo.








