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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade, com sede no Brasil ou no estrangeiro.
§ 1º Essa proibição abrange todas as sociedades ou agremiações de propaganda permanentes ou temporárias, excetuando-se as de carater exclusivamente cultural ou beneficente.
§ 2º Os serventuários honorários não são abrangidos nessa proibição, devendo, no entanto, fazer declaração escrita sobre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.








