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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Os comerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante ou em feiras serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Parágrafo único. Os comerciantes, nos casos deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. Multa de 150$ a 300$000.








