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Art. 2º do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 2



Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1938, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de  31.12.1938

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 739, DE 24 DE SETEMBRO DE 1938.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.219A, de 1945)                   (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.404, de 1945)

CAPÍTULO I

Da incidência

    Art. 1º O imposto de consumo incide sobre os seguintes produtos:

    1. Fumo.

    2. Bebidas.

    3. Álcool.

    4. Fósforos e isqueiros.

    5. Sal.

    6. Calçados.

    7. Perfumarias e artigos de toucador.

    8. Especialidades farmacêuticas.

    9. Conservas.

    10. Vinagre e óleos adequados à alimentação.

    11. Velas.

    12. Tecidos.

    13. Artefatos de tecidos e de peles.

    14. Papel e seus artefatos.

    15. Cartas de jogar.

    16. Chapéus e bengalas.

    17. Louças e vidros.

    18. Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais).

    19. Café torrado ou moído e chá.

    20. Banha, manteiga e sucedâneos.

    21. Móveis.

    22. Armas de fogo, suas munições e fogos de artifício.

    23. Lâmpadas, pilhas e aparêlhos elétricos.

    24. Queijos e requeijões.

    25. Eletricidade.

    26. Tintas e vernizes.

    27. Leques.

    28. Artefatos de borracha.

    29. Pinceis para barba e obras de cutelaria.

    30. Pentes, escovas, espanadores e vassouras.

    31. Brinquedos.

    32. Artefatos de couro e de outros materiais.

    33. Joias e obras de ourives.

    34. Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.

    35. Gasolina, óleos e carbureto de cálcio.

    36. Ladrilhos e outros materiais.

    37. Instrumentos de música.

    38. Material ótico, fotográfico e cinematográfico.

    39. Fogões, fogareiros e aquecedores.

    40. Cimento.

    41. Linhas, cordoalha e botões.

    Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas - coladas aos produtos ou às guias que os acompanharem, ou ainda no livro competente - ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.

CAPÍTULO II

Do imposto

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021