- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 2
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1938
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 739, DE 24 DE SETEMBRO DE 1938.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 7.219A, de 1945) (Revogado pelo Decreto-lei nº 7.404, de 1945)
Da incidência
Art. 1º O imposto de consumo incide sobre os seguintes produtos:
1. Fumo.
2. Bebidas.
3. Álcool.
4. Fósforos e isqueiros.
5. Sal.
6. Calçados.
7. Perfumarias e artigos de toucador.
8. Especialidades farmacêuticas.
9. Conservas.
10. Vinagre e óleos adequados à alimentação.
11. Velas.
12. Tecidos.
13. Artefatos de tecidos e de peles.
14. Papel e seus artefatos.
15. Cartas de jogar.
16. Chapéus e bengalas.
17. Louças e vidros.
18. Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais).
19. Café torrado ou moído e chá.
20. Banha, manteiga e sucedâneos.
21. Móveis.
22. Armas de fogo, suas munições e fogos de artifício.
23. Lâmpadas, pilhas e aparêlhos elétricos.
24. Queijos e requeijões.
25. Eletricidade.
26. Tintas e vernizes.
27. Leques.
28. Artefatos de borracha.
29. Pinceis para barba e obras de cutelaria.
30. Pentes, escovas, espanadores e vassouras.
31. Brinquedos.
32. Artefatos de couro e de outros materiais.
33. Joias e obras de ourives.
34. Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.
35. Gasolina, óleos e carbureto de cálcio.
36. Ladrilhos e outros materiais.
37. Instrumentos de música.
38. Material ótico, fotográfico e cinematográfico.
39. Fogões, fogareiros e aquecedores.
40. Cimento.
41. Linhas, cordoalha e botões.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas - coladas aos produtos ou às guias que os acompanharem, ou ainda no livro competente - ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
Do imposto







