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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. A mudança de local do fabricante ou do comerciante ou do número da chapa, caixa ou veículo dos seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará, para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensílios.
§ 1º. No caso de mudança para localidade fora da jurisdição fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia conforme o modelo 3.
§ 2º. A patente de registro de comerciante ambulante só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.







