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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O mercador ambulante que for encontrado sem a respectiva patente de registro será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias que estiverem em seu poder, as quais só serão restituidas mediante exibição da patente e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não for satisfeito o pagamento dos emolumentos de registro e da multa, a repartição providenciará sobre a venda em hasta pública das mercadorias apreendidas, sendo o respectivo produto líquido dividido igualmente entre a Fazenda e os apreensores.








