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Artigo 11
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Art. 11. As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às possibilidades de reunião, controle e operações. § 1º As caixas rurais, tipo Raiffeisen, constituídas, após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas municipais limítrofes. § 2º Nas cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até onde os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida a representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada associado representar mais de trinta. § 3º Quando o número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será permitida a eleição de delegados para as assembléias gerais, observado a limite de representação fixado no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 20/06/2021
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