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Artigo 3
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Art. 3º A Diretoria de Organização e Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções: I manter um registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem; II exercer o controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos; III coletar, através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de divulgação; IV organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista: a) para o público, em geral, por meio de publicações; b) para o Bureau Internacional do Trabalho.
Conteudo atualizado em 20/06/2021
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