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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Os funcionários civís e militares condenados por crime definidos nesta lei ficam inabilitados, pelo prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço público, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador nomeado pelo Governo.








