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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Todo aquele que exercer atividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval, em docas ou armazens, ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou cometer qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do ministro da Marinha.







