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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. As empresas de publicidade ficam obrigadas a registrar nas Chefaturas de Polícia do Distrito Federal, dos Estados ou do Território do Acre conforme a sua sede, dentro de 30 dias, a contar início da publicação, os nomes, nacionalidades e residências de todo os diretores, redatores, empregados e operários, bem como a comunicar à mesma autoridade, dentro de oito dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou comunicação ser punida com a interdição da emprêsa, na forma do art. 4º si, nos três dias seguintes à notificação, não for cumprido o disposto neste artigo.








