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Artigo 2
1) tentar submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;
2) atentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;
3) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;
4) tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;
5) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;
6) insurreição armada contra os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;
7) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;
8) praticar devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições;
9) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República.
§ 1º A pena de morte, nos casos dos incisos 1º a 7º, será aplicada aos cabeças; aos demais, pena de prisão por trinta anos.
§ 2º Nos casos dos incisos 8º e 9º, a pena de morte será aplicada aos autores como aos cúmplices.
§ 3º A pena de morte será executada por fuzilamento em uma das prisões do Estado, designada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. A menos que este determine o contrário, a execução não será pública.








