MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 431/1938




Decretos Lei - 431, de 18.5.1938 - Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.




Artigo 2



Art. 2º Caberá pena de morte nos seguintes crimes:

1) tentar submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;

2) atentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;

3) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;

4) tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;

5) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;

6) insurreição armada contra os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;

7) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;

8) praticar devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições;

9) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República.

§ 1º A pena de morte, nos casos dos incisos 1º a 7º, será aplicada aos cabeças; aos demais, pena de prisão por trinta anos.

§ 2º Nos casos dos incisos 8º e 9º, a pena de morte será aplicada aos autores como aos cúmplices.

§ 3º A pena de morte será executada por fuzilamento em uma das prisões do Estado, designada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. A menos que este determine o contrário, a execução não será pública.


Conteudo atualizado em 15/05/2021