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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º É vedado imprimir, expor à venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação penal competente.
Parágrafo único. Será punido com multa de 500$ a 5:000$000 o dono da tipografia que imprimir ou deixar imprimir quaisquer publicações dessa natureza.
As publicações serão apreendidas e destruídas.








