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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º O funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.








