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Artigo 12
a) não ser detido o extraditado em prisão nem julgado por infração diferente da que haja motivado a extradição e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no território desse Estado, um mês depois de julgado e absolvido por aquela infração, ou de cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido importa;
b) não concorrer o fim ou motivo político, militar ou religioso para agravar a penalidade;
c) computar-se o tempo da detenção, no Brasil, do extraditado, no de prisão preventiva, quando este se tenha de levar em conta;
d) comutar-se na de prisão a pena de morte ou corporal com que seja punida a infração;
e) não ser o extraditado, sem consentimento do Brasil, entregue a terceiro Estado que o reclame, com a mesma ressalva na letra a.








