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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 06/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Poderão ser processados e julgados, ainda que ausentes, os brasileiros e estrangeiros que, em território estrangeiro, perpetrem crimes:
a) contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições, e contra a economia popular;
b) de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.








